DISPENSA 01-21 ECT PERECO PARECER JURIDICO.txt
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DISPENSA 01-21 ECT PERECO PARECER JURIDICO.txt
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Grosso
de Mato
Estado
o Terra Nova do
Municipal de Norte
Câmara
PARECER JURÍDICO
Permanente de Licitações
INTERESSADO: Presidente Comissão
ASSUNTO: Dispensa de Licitação (art. 24, I e II da Lei 8.666/93)
EMENTA: Contratação - Dispensa
I e II da Lei 8.666/93)
Licitação (art.24,
- Requisitos - Legalidade
Trata-se de consulta formulada pela
interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica
nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93
(dispensa de licitação por valor).
Nos procedimentos de dispensa de licitação
por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica,
salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de
contrato.
Ao emitir uma opinião jurídica, o procurador
pratica, quando muito, ato de administração consultiva, sem caráter concreto ou
vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir providências
administrativas a serem praticadas pelo Órgão.
Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada
resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos,
nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São
simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência
de sua respectiva alçada."
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003,
manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo,
quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir
providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa".
Inquestionavelmente, cabe à área
administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável
nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva
responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o
disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais corno:
bttp://www.carnaraterrarlovadonorte.mt gov.br e-mail:
logisiativogcamaraterranovadonorta.mt gov br
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Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 -
Centro - Fone (66)
Nh. 3534-1108
TRABAL110 1 PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT
Estado de
Mato Grosso
Municipal de Terra
Câmara Nova do
Norte
a) pesquisa de preços junto a, pelo menos,
duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contratação pretendida;
b) comprovação da regularidade da empresa
contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e
Débitos Trabalhistas e para os fornecedores — SICAF conforme Instrução Normativa
MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96;
c) proibição de contratação de obras, serviços
e compras frequentes e repetitivas, com base nas autorizações contidas nos
dispositivos legais acima mencionados que possa caracterizar fracionamento de
despesas.
Finalmente, convém ressaltar que, embora
não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses
de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93,
sua eventual adoção viria de implicar a necessidade de submissão da respectiva
minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art.
único).
38, parágrafo
Concluímos que, nos procedimentos de
dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia
manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se
analisar uma minuta de contrato. As autorizações de prestação de serviço ou de
fornecimento, que constituem regra na dispensa de ititação por preço, por seguirem
modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato
jurídica.•
de análise
e, por isso, prescindem
Considerando a natureza do serviço a ser
contratado, o contrato de serviços torna-se imprescindível, razão pela qual
indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei
8.666/93, que no art. 38, assim dispôs:
"Parágrafo Único. As minutas dos editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente
assessoria jurídica da
examinadas e aprovadas por
Administração"
Corno salienta ALICE GONZALEZ BORGES,
são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as
que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e
contratos administrativos, mas também os que refletem os princípios gerais da
Administração pública, centrados no art. 57 da CF (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, etc.), além de outros deles defluentes (conf. "NORMAS
GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT,
1999, p. 50).
O direito à fiscalização do procedimento
licitatório (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observância de seus axiomas
deflui do ordenamento jurídico constitucional, como corolário dos princípios da
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Travessa Au5:ílio Toniaz2H.), - 206 Centro -
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(66)
3534-1108
Terra Novz3 do - MT
Norte
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4. 47No
54 Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Terra Nova do
Norte
legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que
é feito também pelo órgão técnico-jurídico de assessoria da administração, como
essencial à preservação daqueles princípios.
Passamos à análise da legalidade do texto da
Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo.
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o
contrato será firmado para Contratação de empresa para manutenção do Site da
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte na Rede Mundial de Computadores.
Os requisitos legais de habilitação acerca de
contratações administrativas direta não dispensam a futura contratada da
comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666,
de 1993), o que deverá ser requisitado pela C.P.L.
Com relação à minuta do Termo de Contrato
trazida à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos
essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que
seja aprovada.
Consta dos autos a indicação dos recursos
necessários para fazer face às despesas da contratação, em obediência ao que
preceitua o inciso I do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que diz respeito a justificativa do preço, foi
empresas do ramo.
juntada aos autos cotações de preço do serviço por
Outrossim, após cumpridas as formalidades
anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à
dispostas nos itens
autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na
condição para eficácia dos atos.
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como
Face ao exposto, somos pela inexistência de
óbice legal no prosseguimento da contratação.
2021.
Terra Nova do Norte/MT, 14 de janeiro de
gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovacionorte.mtgov br
Mtpliwww.camaraterranovadonorte.mt
Fone (66) 3534-1108
Toniazzo, 206 - Centro -
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