DISPENSA 02-21 NET VIP PARECER JURIDICO.txt
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Câmara
PARECER JURIDICO
Licitações
Permanente de
INTERESSADO: Presidente Comissão
(art. 24, I e II da Lei 8.666/93)
Licitação
ASSUNTO: Dispensa de
EMENTA: Contratação - Dispensa
8.666/93)
II da Lei
Licitação (art.24, I e
Legalidade
Requisitos -
-
Trata-se de consulta formulada pela
interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica
nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II. da Lei 8.666/93
(dispensa de licitação por valor).
Nos procedimentos de dispensa de licitação
por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica,
salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de
contrato.
Ao emitir uma opinião jurídica, o procurador
pratica, quando muito, ato de administração consultiva, sem caráter concreto ou
vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir providências
administrativas a serem praticadas pelo Órgão.
Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada
resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos,
nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São
simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência
de sua respectiva alçada."
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003,
manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo,
quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir
providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ativa".
Inquestionavelmente, cabe à área
administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável
nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva
responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o
disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como:
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a) pesquisa de preços junto a, pelo menos,
pertinente ao objeto da contratação pretendida;
ramo
duas empresas do
b) comprovação da regularidade da empresa
contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e
Débitos Trabalhistas e para os fornecedores — SICAF conforme Instrução Normativa
MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96;
c) proibição de contratação de obras, serviços
e compras frequentes e repetitivas. com base nas autorizações contidas nos
dispositivos legais acima mencionados, que possa caracterizar fracionamento de
despesas.
Finalmente, convém ressaltar que, embora
não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses
de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93,
sua eventual adoção viria de implicar a necessidade de submissão da respectiva
minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art.
38, parágrafo único).
Concluímos que, nos procedimentos de
dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia
manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se
analisar uma minuta de contrato. As autorizações de prestação de serviço ou de
fornecimento, que constituem regra na dispensa de licitação por preço, por seguirem
modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato
e, por isso, prescindem de análise jurídica.
Considerando a natureza do serviço a ser
contratado, o contrato de serviços torna-se imprescindível, razão pela qual
indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei
8.666/93, que no art. 38, assim
dispôs:
"Parágrafo Único. As minutas dos editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da
Administração"
Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES,
são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as
que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e
contratos administrativos, mas também os que refletem os princípios gerais da
Administração pública, centrados no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, etc.), além de outros deles defluentes (conf. "NORMAS
GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT,
1999, p. 50).
O direito à fiscalização do procedimento
licitatório (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observância de seus axiomas
deflui do ordenamento jurídico constitucional, como corolário dos princípios da
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legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que
é feito também pelo órgão técnico-jurídico de assessoria da administração, como
essencial à preservação daqueles princípios.
Passamos à análise da legalidade do texto da
Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo.
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o
contrato será firmado para contratação de empresa especializada, tendo como objeto
a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a
internet banda larga com capacidade de 200 MBPS,
Os requisitos legais de habilitação acerca de
contratações administrativas direta não dispensam a futura contratada da
comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666,
pela C.P.L.
de 1993), o que deverá ser requisitado
Com relação à minuta do Termo de Contrato
trazida à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos
essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que
seja aprovada.
Consta dos autos a indicação dos recursos
necessários para fazer face às despesas da contratação, em obediência ao que
preceitua o inciso 1 do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que diz respeito a justificativa do preço, foi
juntada aos autos cotações de preço do serviço
por empresas do ramo.
Outrossim, após cumpridas as formalidades
dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à
autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no
prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos.
Face ao exposto, somos pela inexistência de
óbice legal no prosseguimento da contratação.
Terra Nova do Norte/MT. 14 de janeiro de 2021.
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