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PARECER JURÍDICO Nº01/2023
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitações
REFERÊNCIA: Pregão Presencial nº01/2023
Sistema Registro de Preços
ASSUNTO: Minuta do Edital e Contrato
CONSULTOR: Dra. Júlia Tereza Pereira Leite
Ementa: Direito Administrativo. Licitações e
Contratos. Pregão Presencial. Sistema Registro
de Preços. Serviços produção audiovisual
Sessões Legislativas e Mídias redes sociais do
Poder Legislativo. Minuta de Edital e Contrato.
Análise jurídica prévia.
Foi remetido a esta procuradoria junto à Câmara de Vereadores, para a
análise prévia dos aspectos jurídicos, a minuta de edital e contrato, na forma prescrita no art.
38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, demais peças e atos do processo não estão sob análise
neste parecer.
Este parecer, portanto, tem o escopo de assistir o referido órgão no controle
interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação.
O pregão consiste em modalidade de licitação instituída pela Lei nº
10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal, são
considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Submete-se à apreciação o processo, objetivando o registro de preços para
futura contratação de serviços de filmagem, fotos, gravações e montagens de arquivos das
sessões plenárias e audiências públicas, gravações e fotos de reuniões realizadas pelo
Presidente da Câmara e Vereadores na comunidades do Município e eventos realizados pela
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte/MT, bem como, alimentação da página do Poder
Legislativo na internet, redes sociais e whatsapp da instituição, conforme as especificações do
Termo de Referência elaborado pelo departamento competente.
Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às
questões jurídicas observadas no edital, com seus anexos, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei
nº 10.480/2002, c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Não se incluem no âmbito
Dra. Júlia Tereza P. Leite
Portaria Legislativa n.º 06/2011
OAB/MT 6.528-
de análise da Procuradoria os elementos técnicos pertinentes ao certame, como aqueles de
ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores
responsáveis e autoridade competente da instituição.
Finalmente, após análise da minuta do Edital e Contrato do processo
licitatório acima referido com data para abertura da proposta em 23/01/2023, estando os
mesmos em conformidade com a legislação supracitada, tendo em vista a sua regularidade e
normalidade, somos favoráveis à continuidade do mesmo.
Diante do exposto, esta procuradoria opina pela continuidade do certame,
com a divulgação do Edital, devendo o processo retornar posteriormente para análise das
demais peças exigidas pela legislação aplicável.
É o nosso parecer.
Terra Nova do Norte/MT, 10 de janeiro de 2023.
Assinado de forma
digital por JULIA
JULIA TEREZA TEREZA PEREIRA LEITE
Dados: 2023.01.12
PEREIRA LEITE
10:12:32 -03'00'
Dra. Júlia Tereza P. Leite
Portaria Legislativa n.º 06/2011
-OAB/MT 6.528-
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